quinta-feira, 3 de novembro de 2011

cy179801

Esse trecho é o principal ponto de partida do livro CY179801.


Sozinho, mas semelhante aos outros, o usuário do não-lugar está com este (ou com os poderes que o governam) em relação contratual. A existência desse contrato lhe é lembrada na oportunidade (o modo de uso do não-lugar é um dos elementos do contrato): a passagem que ele comprou, o cartão que ele deverá apresentar no pedágio, ou mesmo o carrinho que empurra nos corredores do supermercado são a marca mais ou menos forte desse contrato. O contrato sempre tem relação com a identidade individual daquele que o subscreve. Para ter acesso às salas de embarque de um aeroporto, é preciso, antes, apresentar a passagem ao check-in (o nome do passageiro está inscrito nela); a apresentação simultânea, ao contrele da polícia, do visto de embarque e de algum documento de identificação fornece a prova de que o contrato foi respeitado: as exisgências dos diferentes países são diferentes quanto a isso (carteira de identidade, passaporte, passaporte e visto) e é desde a partida que nos asseguramos de que isso foi levado em consideração. O passageiro só conquista, então, seu anonimato após ter fornecido a prova de sua identidade, de certo modo, assinando o contrato. O cliente do supermercado, se paga com cheque ou com o cartão do banco, também declina sua identidade, assim como o usuário da auto-estrada. De certo modo, o usuário do não lugar é sempre obrigado a provar sua inocência. O controle a priori ou a posteriori da identidade e do contrato coloca o espaço do consumo contemporâneo sob o signo do não-lugar: só se tem acesso a ele se inocente. As palavras aqui quase não funcionam mais. Não existe individualização (de direito ao anonimato) sem controle de identidade.

AUGE, Marc. Não-lugares: Introdução a uma antropologia da supermodernidade. 1ed. Campinas: Editora Papirus, 1994. p. 93/94

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